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Estatuto Social do Bombeiro

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Mensagem  tasmortagua Sex 14 Mar 2008 - 13:35

O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.

Reconhecendo-se o papel desempenhado pelas associações de bombeiros junto das populações, foi consagrado no programa do XIV Governo o apoio, promoção e dignificação do voluntariado e da função social do bombeiro, pelo que entende proceder, no âmbito da presente reforma do sector dos bombeiros, a uma revisão dos benefícios existentes de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado.
Em termos resumidos, o diploma prevê:

- Que os especialistas (agora pertencentes a um quadro de especialistas e auxiliares de acordo com o novo Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros) possam beneficiar, nessa qualidade, do seguro social voluntário;

- Que a isenção de propinas e taxas de inscrição no ensino secundário seja alargada aos aspirantes, bem como o direito a receber um subsídio de reembolso de propinas pagas pela frequência do ensino superior; sendo este subsídio agora concedido também nos casos de frequência do ensino superior privado, nas condições em que é atribuído aos bombeiros que frequentam o ensino superior público;

- Que os bombeiros voluntários gozem da faculdade de faltarem ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, em períodos interpolados de 5, para frequência de acções de formação na Escola Nacional de Bombeiros, sendo as respectivas entidades patronais compensadas pelos custos inerentes;

- A concessão de benefícios fiscais às entidades empregadoras que integrem bombeiros voluntários nos seus quadros de pessoal;

- A consagração, a favor das mulheres bombeiro, quando indisponíveis por razões de gravidez ou parto, do benefício de permanecer na situação de actividade no quadro por um período até dois anos, permitindo-lhes deste modo a fruição dos benefícios consagrados no Estatuto Social que pressupõem a situação da actividade no quadro.

Aqui fica um resumo das recentes alterações feitas

e o link para o decreto lei - http://www.mai.gov.pt/data/Proteccao%20civil/%7BAF67E787-8207-4C9D-81DF-063F5D4A9D8B%7D_DLN241_2007%20-%20RJBP.pdf

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